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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7355 de 13 de Dezembro de 2023

Altera a Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, que "reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências"; e a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que "dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências", e dá outras providências.

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Art. 3º

O art. 33 da Lei nº 5.105, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33. Os servidores da carreira Magistério Público em exercício nas unidades administrativas e pedagógicas de nível intermediário e central da Secretaria de Estado de Educação têm recesso de 15 e 10 dias corridos, respectivamente, a ser gozado entre o primeiro e segundo semestre letivo."

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 7355 /2023