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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7335 de 09 de Novembro de 2023

Estabelece diretrizes e estratégias para a implantação da Política Distrital de Conscientização e Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

O Poder Público deve estimular a implantação de projeto específico de reinserção socioeconômica da pessoa transplantada no mercado de trabalho, que lhe proporcione oportunidade de retorno à atividade profissional, com vistas à garantia de uma vida digna.

Parágrafo único

Na reinserção das pessoas transplantadas, devem ser observadas as peculiaridades de sua independência física, de mobilidade ou neuropsíquicas que acarretem dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência econômica, em caráter permanente.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7335 /2023