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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7335 de 09 de Novembro de 2023

Estabelece diretrizes e estratégias para a implantação da Política Distrital de Conscientização e Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

São estratégias da política a que se refere esta Lei:

I

realização de campanhas de divulgação e conscientização para doação de órgãos e tecidos em vida e de doador falecido;

II

desenvolvimento de programas de formação continuada para os profissionais da saúde que contemplem o tema de conscientização e incentivo a doação e transplante de órgãos e tecidos;

III

ampliação das vias de acesso da população aos centros de referência assegurando quantidade suficiente de vagas e qualidade da assistência dispensada aos pacientes;

IV

ampliação dos métodos de avaliação para recredenciamento dos serviços transplantadores, com o objetivo de manter um padrão de qualidade e excelência;

V

ampliação e monitoramento do quantitativo de agenda com vagas de consultas ambulatoriais para avaliação pré e pós-transplante;

VI

garantia do fornecimento contínuo de medicamentos imunossupressores a todos os pacientes transplantados pelo SUS;

VII

elaboração de estudo sobre a demanda por serviços de transplantes por localidade;

VIII

fomento ao credenciamento de equipes transplantadoras e de estabelecimentos hospitalares que realizem os transplantes pelo SUS nos locais em que há carência desses serviços;

IX

renovação de habilitação para serviços transplantadores com base na sobrevida dos pacientes transplantados;

X

manter parceria com entidades e instituições públicas e privadas que apoiam o tema, adotando uma série de iniciativas que visam trazer à discussão a questão da doação para o dia a dia das pessoas;

XI

melhoria das instalações físicas nos ambulatórios de transplante e a facilidade em acessar o serviço.

Art. 3º, II da Lei do Distrito Federal 7335 /2023