Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7335 de 09 de Novembro de 2023
Estabelece diretrizes e estratégias para a implantação da Política Distrital de Conscientização e Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São estratégias da política a que se refere esta Lei:
I
realização de campanhas de divulgação e conscientização para doação de órgãos e tecidos em vida e de doador falecido;
II
desenvolvimento de programas de formação continuada para os profissionais da saúde que contemplem o tema de conscientização e incentivo a doação e transplante de órgãos e tecidos;
III
ampliação das vias de acesso da população aos centros de referência assegurando quantidade suficiente de vagas e qualidade da assistência dispensada aos pacientes;
IV
ampliação dos métodos de avaliação para recredenciamento dos serviços transplantadores, com o objetivo de manter um padrão de qualidade e excelência;
V
ampliação e monitoramento do quantitativo de agenda com vagas de consultas ambulatoriais para avaliação pré e pós-transplante;
VI
garantia do fornecimento contínuo de medicamentos imunossupressores a todos os pacientes transplantados pelo SUS;
VII
elaboração de estudo sobre a demanda por serviços de transplantes por localidade;
VIII
fomento ao credenciamento de equipes transplantadoras e de estabelecimentos hospitalares que realizem os transplantes pelo SUS nos locais em que há carência desses serviços;
IX
renovação de habilitação para serviços transplantadores com base na sobrevida dos pacientes transplantados;
X
manter parceria com entidades e instituições públicas e privadas que apoiam o tema, adotando uma série de iniciativas que visam trazer à discussão a questão da doação para o dia a dia das pessoas;
XI
melhoria das instalações físicas nos ambulatórios de transplante e a facilidade em acessar o serviço.