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Artigo 2º, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 7335 de 09 de Novembro de 2023

Estabelece diretrizes e estratégias para a implantação da Política Distrital de Conscientização e Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Constituem diretrizes gerais para a implementação da Política Distrital de Conscientização e Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos:

I

informar e conscientizar a população sobre a relevância da doação de órgãos e tecidos, contribuindo para a formação de consciência doadora;

II

contribuir para o aumento no número de doadores vivos e falecidos, a fim de aumentar a efetividade das doações;

III

promover a discussão, o esclarecimento científico e a desmistificação do tema;

IV

oferecer o acolhimento às famílias enlutadas e o esclarecimento sobre a doação de órgãos e tecidos, após o diagnóstico de morte encefálica aos pacientes internados em unidades críticas, de forma livre e esclarecida;

V

auxiliar a Central de Transplantes – CET, os Centros de Transplantes e o Banco de órgãos e Tecidos – BOT, para que atendam tempestivamente às necessidades de saúde da população do Distrito Federal;

VI

promover a formação continuada e a capacitação de gestores e de profissionais de saúde com relação ao tema, para melhor atendimento aos pacientes pré e pós-transplantados;

VII

garantir diagnóstico seguro e transparente aos pacientes pré e pós-transplantados;

VIII

capacitar as equipes médicas para atendimento e prescrição de medicamento, para os pós-transplantados, quando forem atendidos fora dos hospitais de referência que ofertam serviços de transplante;

IX

assegurar acesso aos pacientes que necessitam de avaliação pré-transplante, bem como todos os exames necessários para a sua manutenção em fila de espera;

X

assegurar assistência ambulatorial ao paciente pós-transplantado no tocante ao acesso a exames, medicamentos e consultas;

XI

garantir atendimento psicológico a pessoa transplantada e aos seus familiares, especialmente, em decorrência da incerteza da visa causada pelo medo da rejeição do órgão;

XII

estimular o debate público acerca das questões relacionadas ao tema.

Art. 2º, VIII da Lei do Distrito Federal 7335 /2023