Artigo 1º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7331 de 06 de Novembro de 2023
Autoriza o Poder Executivo prestar contragarantia à garantia oferecida pela União, para a operação de crédito externo a ser realizada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb junto ao KfW Entwicklungsbank - Banco de Desenvolvimento Alemão e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I
prestar contragarantia à garantia oferecida pela União, para a operação de crédito externo a ser realizada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb, junto ao KfW Entwicklungsbank - Banco de Desenvolvimento Alemão, no valor de até Eur$ 50.000.000,00;
II
vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas nos arts. 155 e 156 da Constituição Federal, nos termos do art. 167, § 4º, bem como outras garantias em direito admitidas;
III
assumir obrigações de fazer e não fazer, perante o KfW, incluindo a obrigação de prover recursos de contrapartida para a Caesb, com a finalidade de garantir a execução do Programa de Aproveitamento de Biogás, Eficiência Energética, Redução de Perdas e Otimização de Unidades Operacionais da Caesb/Resiliência Climática em cidades (setor de água).