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Artigo 1º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7331 de 06 de Novembro de 2023

Autoriza o Poder Executivo prestar contragarantia à garantia oferecida pela União, para a operação de crédito externo a ser realizada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb junto ao KfW Entwicklungsbank - Banco de Desenvolvimento Alemão e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

prestar contragarantia à garantia oferecida pela União, para a operação de crédito externo a ser realizada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb, junto ao KfW Entwicklungsbank - Banco de Desenvolvimento Alemão, no valor de até Eur$ 50.000.000,00;

II

vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas nos arts. 155 e 156 da Constituição Federal, nos termos do art. 167, § 4º, bem como outras garantias em direito admitidas;

III

assumir obrigações de fazer e não fazer, perante o KfW, incluindo a obrigação de prover recursos de contrapartida para a Caesb, com a finalidade de garantir a execução do Programa de Aproveitamento de Biogás, Eficiência Energética, Redução de Perdas e Otimização de Unidades Operacionais da Caesb/Resiliência Climática em cidades (setor de água).

Art. 1º, I da Lei do Distrito Federal 7331 /2023