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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 7328 de 26 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

As lojas e os estabelecimentos que comercializam, revendem ou expõem animais de interesse socioeconômico devem cumprir as exigências sanitárias estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial, observando as normas de defesa sanitária e bem-estar animal.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 7328 /2023