Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 7328 de 26 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os proprietários de revendas de produtos veterinários no Distrito Federal são obrigados a manter o registro de seu estabelecimento atualizado e a realizar o comércio, os controles e as comunicações de acordo com o estabelecido nas normas vigentes.