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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 7328 de 26 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

Os proprietários de revendas de produtos veterinários no Distrito Federal são obrigados a manter o registro de seu estabelecimento atualizado e a realizar o comércio, os controles e as comunicações de acordo com o estabelecido nas normas vigentes.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 7328 /2023