Artigo 7º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7328 de 26 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os proprietários, produtores ou transportadores de animais susceptíveis a doenças infectocontagiosas, infecciosas e parasitárias, bem como os responsáveis legais por estabelecimentos que abatam animais ou processem produtos e subprodutos de origem animal obrigam-se a:
I
cumprir as exigências sanitárias estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal, observando as normas de defesa sanitária e bem-estar animal;
II
permitir livre acesso aos fiscais do Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal, no exercício da fiscalização, aos estabelecimentos agropecuários e explorações pecuárias, bem como aos veículos utilizados para transporte animal, ocupados ou não;
III
informar ao Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal, no prazo legal, sobre a existência de animal doente ou suspeito de qualquer doença de notificação obrigatória;
IV
atender às convocações periódicas do Serviço Veterinário Oficial estipuladas em calendário oficial para atualização cadastral, imunização obrigatória das explorações pecuárias, apresentação de documentos zoossanitários ou participação em atividades de educação sanitária, além de outras convocações que se fizerem necessárias, a qualquer tempo;
V
observar as normas para o trânsito animal, providenciar os documentos zoossanitários obrigatórios e realizar as devidas comunicações ao Serviço Veterinário Oficial estabelecidos pelas normas vigentes;
VI
orientar suas atividades pelo bem-estar e pela adoção das medidas possíveis de redução de sofrimento animal.