Artigo 6º, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 7328 de 26 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete à SEAGRI - DF:
I
normatizar, planejar, coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção, controle, erradicação e vigilância epidemiológica das doenças de notificação obrigatória, em consonância com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, respeitadas as competências dos demais órgãos;
II
cadastrar os estabelecimentos agropecuários, os proprietários de animais e suas explorações pecuárias, os transportadores de animais e seus veículos no território do Distrito Federal, bem como manter atualizados os cadastros em sistema de informações de saúde animal;
III
promover ações de educação sanitária animal;
IV
manter registros dos estabelecimentos que se dedicam ao comércio e distribuição de produtos de uso veterinário e fiscalizar suas condições, em consonância com os órgãos federais competentes, mediante instrumento específico de delegação de competência;
V
aplicar as medidas cautelares necessárias em áreas públicas ou privadas para os efeitos desta lei e normas complementares;
VI
normatizar, licenciar, fiscalizar a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos pecuários, além de auditar os profissionais credenciados ou habilitados, bem como os promotores ou responsáveis técnicos de eventos;
VII
fiscalizar o trânsito de animais susceptíveis, transportadores de animais e seus veículos a fim de mitigar o risco da disseminação de doenças de notificação obrigatória;
VIII
exercer o poder de polícia administrativa para o cumprimento do estabelecido nesta Lei e no seu regulamento, observadas as competências específicas outorgadas aos servidores lotados no Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal;
IX
difundir as medidas de boas práticas agropecuárias a fim de promover o bemestar animal nos rebanhos do Distrito Federal;
X
instituir, coordenar e capacitar a equipe designada por ato normativo específico com a finalidade de atender a emergências sanitárias;
XI
requisitar, solicitar, coletar amostras biológicas de origem animal para fins de testagem e análises laboratoriais de doenças de controle oficial ou de interesse do Serviço Veterinário Oficial;
XII
orientar suas ações pelas melhores técnicas de bem-estar animal;
XIII
promover a participação social na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas desenvolvidas;
XIV
realizar a divulgação de relatórios periódicos das ações de defesa sanitária animal.
§ 1º
O OESA pode acionar o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT e, ainda, requisitar o apoio de outros órgãos quando necessário ao andamento das atividades da defesa sanitária animal.
§ 2º
Para o cumprimento das atribuições conferidas por Lei, o OESA pode firmar convênios ou outros instrumentos com instituições públicas ou privadas.