Artigo 5º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 7328 de 26 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No exercício das ações de controle, auditoria, inspeção e fiscalização, fica assegurado, aos servidores da SEAGRI - DF, responsáveis pela defesa sanitária animal no Distrito Federal, o livre acesso aos locais, estabelecimentos e veículos:
I
que sejam utilizados para transporte de animais das espécies de interesse socioeconômico, produtos e subprodutos de origem animal;
II
em que haja produtos de uso veterinário para as finalidades de comércio e distribuição;
III
em que estejam estocados ou que tenham sob guarda materiais biológicos de origem animal suspeitos de acometimento por doenças de notificação obrigatória;
IV
em que haja documentações pertinentes às ações descritas no art. 3º ou quaisquer outras sujeitas a normas zoossanitárias, para que sejam apresentadas e conferidas pelo Serviço Veterinário Oficial;
V
que comercializem, revendam ou exponham animais de interesse socioeconômico.