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Artigo 5º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 7328 de 26 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

No exercício das ações de controle, auditoria, inspeção e fiscalização, fica assegurado, aos servidores da SEAGRI - DF, responsáveis pela defesa sanitária animal no Distrito Federal, o livre acesso aos locais, estabelecimentos e veículos:

I

que sejam utilizados para transporte de animais das espécies de interesse socioeconômico, produtos e subprodutos de origem animal;

II

em que haja produtos de uso veterinário para as finalidades de comércio e distribuição;

III

em que estejam estocados ou que tenham sob guarda materiais biológicos de origem animal suspeitos de acometimento por doenças de notificação obrigatória;

IV

em que haja documentações pertinentes às ações descritas no art. 3º ou quaisquer outras sujeitas a normas zoossanitárias, para que sejam apresentadas e conferidas pelo Serviço Veterinário Oficial;

V

que comercializem, revendam ou exponham animais de interesse socioeconômico.

Art. 5º, V da Lei do Distrito Federal 7328 /2023