Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7328 de 26 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As ações de controle, auditoria, inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, seu regulamento e atos complementares dos órgãos competentes constituem exercício regular do poder de polícia administrativa e são exercidas por servidores públicos investidos em cargos de natureza efetiva, lotados nas unidades do Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo único
As atividades descritas no caput podem ser exercidas por servidores públicos em cargos de natureza efetiva, de qualquer esfera, desde que possuam formação profissional compatível com a natureza da atividade e estejam lotados nas unidades do Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal.