Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7328 de 26 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As doenças de notificação obrigatória que acometem os rebanhos de interesse socioeconômico no Distrito Federal são de notificação compulsória ao Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal, no OESA, por todo aquele que tenha conhecimento de sua suspeita ou ocorrência.
§ 1º
Devem ser aplicadas as medidas necessárias previstas pelo Serviço Veterinário Oficial para a prevenção, o controle e a erradicação dessas doenças.
§ 2º
A ocorrência dessas enfermidades na fauna silvestre deve ser alvo de investigação e medidas sanitárias cabíveis, em consonância com órgãos que atuam com essas espécies animais.