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Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 7328 de 26 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 28

Os atos administrativos e processuais decorrentes da aplicação desta Lei e de seu regulamento podem ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado pela administração pública, observados os princípios do devido processo legal.

Art. 28 da Lei do Distrito Federal 7328 /2023