Artigo 27, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7328 de 26 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
As infrações a esta Lei, a seu regulamento e aos atos normativos complementares devem ser apuradas em processo administrativo próprio, definido em regulamento, observados os princípios e as regras gerais da Lei de processo administrativo adotada pelo Distrito Federal e o seguinte:
I
motivação de todos os atos administrativos;
II
comunicação formal ao infrator ou ao interessado:
a
dos autos de infração;
b
das decisões do processo após análise de defesas prévias, recursos, pedidos de reconsideração e demais petições dirigidas a órgãos e entidades públicas;
III
acesso a todas as peças dos autos, observadas as regras de sigilo;
IV
direito ao contraditório e ampla defesa assegurados;
V
prazo razoável para impugnação, defesa prévia, recursos, apresentação de provas e contraprovas, bem como para a prática dos demais atos processuais;
VI
dever de decidir em duas instâncias administrativas dentro dos prazos legais.