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Artigo 27, Inciso II, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 7328 de 26 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 27

As infrações a esta Lei, a seu regulamento e aos atos normativos complementares devem ser apuradas em processo administrativo próprio, definido em regulamento, observados os princípios e as regras gerais da Lei de processo administrativo adotada pelo Distrito Federal e o seguinte:

I

motivação de todos os atos administrativos;

II

comunicação formal ao infrator ou ao interessado:

a

dos autos de infração;

b

das decisões do processo após análise de defesas prévias, recursos, pedidos de reconsideração e demais petições dirigidas a órgãos e entidades públicas;

III

acesso a todas as peças dos autos, observadas as regras de sigilo;

IV

direito ao contraditório e ampla defesa assegurados;

V

prazo razoável para impugnação, defesa prévia, recursos, apresentação de provas e contraprovas, bem como para a prática dos demais atos processuais;

VI

dever de decidir em duas instâncias administrativas dentro dos prazos legais.

Art. 27, II, a da Lei do Distrito Federal 7328 /2023