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Artigo 26, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7328 de 26 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 26

Para efeito da fixação dos valores das multas, a autoridade competente deve considerar:

I

os antecedentes do infrator;

II

as circunstâncias atenuantes e agravantes;

III

a gravidade do fato em vista de suas consequências danosas para a saúde pública, o consumidor, o meio ambiente e a produção agropecuária.

§ 1º

São circunstâncias atenuantes:

a

a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

b

ter o infrator procurado, por espontânea vontade, reparar ou minorar imediatamente as consequências do ato;

c

concordar o infrator em participar de atividades de educação sanitária pelos órgãos competentes, pelo prazo que lhe for determinado;

d

ter o infrator sofrido coação para a prática do ato;

e

a infração cometida não incorrer diretamente em risco para a saúde pública, o meio ambiente ou a produção agropecuária;

f

não ter o infrator cometido nenhuma infração nos últimos 12 meses anteriores à ocorrência da infração;

g

cumprir integralmente o ajuste de conduta nos prazos fixados;

h

a comunicação prévia do ato, pelo infrator, aos órgãos competentes;

i

ter o infrator características de produção para subsistência ou agricultura familiar.

§ 2º

São circunstâncias agravantes:

a

ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

b

ter o infrator coagido outrem para a execução material da infração;

c

ter a infração consequências danosas para a saúde pública, o consumidor, o meio ambiente, a produção agropecuária e o bem-estar animal;

d

deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitar ou minorar o dano, quando tenha conhecimento de ato lesivo à saúde pública, ao meio ambiente ou à produção agropecuária;

e

ter o infrator agido de má-fé, fraudado, adulterado ou falsificado produtos, documentos, informações ou outros;

f

cometer o infrator ato de ameaça ou desrespeito a servidor no desempenho de suas competências legais;

g

valer-se de sábados, domingos e feriados, bem como de horários que possam dificultar ou impedir a ação fiscalizatória, para cometer infrações;

h

ser o infrator reincidente na forma genérica.

§ 3º

A fixação dos valores das multas, consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, pode ser majorada ou minorada em 5% a cada atenuante ou agravante até o limite de 30%.

Art. 26, III da Lei do Distrito Federal 7328 /2023