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Artigo 25 da Lei do Distrito Federal nº 7328 de 26 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 25

Os produtos de uso veterinário e afins apreendidos ou interditados devem ter sua destinação estabelecida após a conclusão do processo administrativo, a critério da autoridade competente, cabendo à empresa titular do registro, produtora e comercializadora adotar as providências devidas e, ao infrator, arcar com os custos decorrentes da ação.

Parágrafo único

Nos casos em que não houver possibilidade de identificação ou responsabilização da empresa titular do registro, produtora ou comercializadora, o detentor dos produtos de uso veterinário e afins assume a responsabilidade e os custos referentes aos procedimentos definidos pela autoridade competente.

Art. 25 da Lei do Distrito Federal 7328 /2023