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Artigo 24, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7328 de 26 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 24

Na aplicação das sanções estabelecidas nesta Lei, a autoridade competente deve observar o que segue:

I

a advertência pode ser aplicada nas infrações de natureza leve, desde que o infrator não seja reincidente na mesma infração, que o dano possa ser reparado e que não seja verificado dolo, má-fé ou vantagem econômica;

II

a multa pode ser agravada em até 5 vezes de seu valor nos casos de reincidência em infração específica, conforme critérios de gradação dispostos em regulamento;

III

o perdimento de bens materiais ou de animais pode ocorrer quando verificada a impossibilidade de atendimento às determinações sanitárias do Serviço Veterinário Oficial ou reparação das inconformidades, sendo os objetos passíveis de destinação para doação, leilão ou outras definidas em regulamento;

IV

a suspensão temporária, bloqueio ou inativação do cadastro, registro, licença, credenciamento, habilitação ou autorização deve ser aplicada quando verificada irregularidade reparável;

V

a suspensão por tempo determinado ou cancelamento do cadastro, registro, licença, credenciamento, habilitação ou autorização deve ser aplicado nos casos de impossibilidade de serem sanadas as irregularidades ou quando constatada fraude;

VI

a participação compulsória em atividade de educação sanitária de reciclagem, capacitação técnica ou aperfeiçoamento só poderá ser aplicada cumulativamente a outra sanção.

Parágrafo único

Para efeitos desta Lei e de seu regulamento, deve ser considerado o prazo de 5 anos, a partir da decisão, para configuração de reincidência na mesma infração aplicada ao mesmo infrator, pessoa física ou jurídica.

Art. 24, II da Lei do Distrito Federal 7328 /2023