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Artigo 23, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7328 de 26 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 23

Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração aos dispositivos desta Lei, de seu regulamento e das normas complementares dos órgãos competentes pode acarretar, isolada ou cumulativamente, independentemente das medidas cautelares impostas, a aplicação das seguintes sanções:

I

advertência;

II

multa de:

a

R$ 250,00 a R$ 1.000,00 nas infrações de natureza leve;

b

R$ 1.000,01 a R$ 3.500,00 nas infrações de natureza grave;

c

R$ 3.500,01 a R$ 10.000,00 nas infrações de natureza gravíssima;

III

perdimento de bens materiais e animais apreendidos;

IV

suspensão por prazo determinado ou cancelamento de cadastro, licenciamento ou autorização;

V

suspensão por prazo determinado ou cancelamento do cadastro de estabelecimentos comerciais;

VI

suspensão por prazo determinado ou cancelamento do cadastro, credenciamento, habilitação ou registro de profissionais médicos veterinários e outros do setor privado para o exercício de atividades delegadas pelo Serviço Veterinário Oficial;

VII

participação compulsória em atividade de educação sanitária de reciclagem, capacitação ou aperfeiçoamento, coordenada pelo Serviço Veterinário Oficial, com carga horária, periodicidade e prazos estabelecidos em regulamento.

§ 1º

Os valores-base das multas e as especificações das condutas que incorrem em uma mesma infração serão descritos e fixados em regulamento.

§ 2º

Havendo concurso de condutas de uma mesma infração, as sanções podem ser aplicadas cumulativamente.

§ 3º

Sem prejuízo das demais sanções previstas em legislação específica, as multas podem ser convertidas em investimentos corretivos no estabelecimento, em até 50%, de acordo com o regulamento.

§ 4º

Os valores previstos neste artigo são ajustados anualmente pelo índice que atualiza os valores expressos em moeda corrente na forma da legislação do Distrito Federal.

§ 5º

O não recolhimento da multa implica inscrição do débito na dívida ativa e cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.

Art. 23, III da Lei do Distrito Federal 7328 /2023