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Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 7328 de 26 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 22

São consideradas infrações gravíssimas:

I

dificultar ou impedir a ação do Serviço Veterinário Oficial nas medidas obrigatórias previstas para prevenção, combate, controle e erradicação de doenças;

II

deixar de cumprir ajustamento de conduta nos termos do pactuado com o Serviço Veterinário Oficial;

III

impossibilitar acesso do Serviço Veterinário Oficial a animais ou carcaças de animais suspeitos de doenças de notificação obrigatória para fins de exame clínico ou colheita de material para diagnóstico;

IV

descumprir as determinações constantes em termo de interdição, permitindo o ingresso ou egresso de animais ou outros, em estabelecimento sob investigação ou saneamento de doenças pelo Serviço Veterinário Oficial;

V

permanecer inerte após convocação para prestar informações cadastrais ou sanitárias, dificultando as ações do Serviço Veterinário Oficial;

VI

dispor de bem, produto ou animal que lhe tenha sido confiado como fiel depositário pelo Serviço Veterinário Oficial;

VII

comercializar produto de uso veterinário não registrado no órgão competente;

VIII

desacatar servidor durante o exercício da inspeção e fiscalização;

IX

transportar animais, seus produtos, subprodutos e derivados, ovos férteis ou embrionados, sêmen, ovócitos e embriões provenientes de regiões com status sanitário inferior ao do Distrito Federal, sem o cumprimento das normas estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial;

X

descumprir ou dificultar ações de inspeção e fiscalização de trânsito pelo Serviço Veterinário Oficial em vias públicas no Distrito Federal;

XI

abater, consumir, permitir o consumo ou, de qualquer forma, comercializar cães e gatos, ou partes de seus corpos, para fins de alimentação humana ou de outros animais;

XII

praticar crueldade, abuso e maus-tratos aos animais ou inobservar as normas federais ou distritais voltadas para o bem-estar animal;

XIII

deixar de atender as determinações relativas à promoção do bem-estar animal nos rebanhos do Distrito Federal.

Parágrafo único

Quanto ao bem-estar animal são observados, no mínimo, os seguintes princípios, sem prejuízo do cumprimento de outras normas federais ou distritais específicas:

I

proceder ao manejo cuidadoso e responsável nas várias etapas da vida do animal, desde o nascimento, a criação e o transporte;

II

possuir conhecimentos básicos de comportamento animal a fim de proceder ao adequado manejo;

III

proporcionar dieta satisfatória, apropriada e segura, adequada às diferentes fases da vida do animal;

IV

assegurar que as instalações sejam projetadas apropriadamente aos sistemas de produção das diferentes espécies de forma a garantir a proteção, a possibilidade de descanso e o bemestar animal;

V

manejar e transportar os animais de forma adequada para reduzir o estresse e evitar contusões e o sofrimento desnecessário;

VI

manter o ambiente de criação em condições higiênicas.

Art. 22 da Lei do Distrito Federal 7328 /2023