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Artigo 21, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 7328 de 26 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 21

São consideradas infrações graves:

I

deixar de comunicar ao Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal os óbitos, as novas ocorrências de doenças em animais, ou os diagnósticos de doenças de notificação obrigatória, dentro dos prazos e formas estabelecidos pela legislação vigente, nos casos sob investigação do Serviço Veterinário Oficial;

II

deixar de observar as determinações de ordem sanitária definidas em ato normativo, termo de fiscalização ou outro instrumento;

III

recusar-se a prestar informações cadastrais ou sanitárias de interesse do Serviço Veterinário Oficial ou prestá-las em desacordo com a realidade;

IV

descumprir as normas de biosseguridade determinadas pelo Serviço Veterinário Oficial em ato normativo ou em termo de fiscalização;

V

alojar aves ou suínos em núcleos de produção sem o devido registro ou descumprindo os requisitos constantes nas normas estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial;

VI

produzir, comercializar ou fornecer na alimentação de animais de interesse socioeconômico produtos nocivos à saúde animal ou humana ou que estejam em desacordo com a legislação em relação aos seus componentes ou forma de processamento;

VII

utilizar produtos de uso veterinário em desacordo com o estabelecido pelo fabricante ou em legislação sanitária vigente;

VIII

executar práticas sanitárias, vacinações ou testes diagnósticos de doenças sob controle oficial, quando não habilitados ou cadastrados para esses fins pelo Serviço Veterinário Oficial;

IX

deixar de observar as boas práticas ou agir em desacordo com as normas sanitárias vigentes na coleta, identificação, acondicionamento, transporte, registro de informações ou processamento de amostras biológicas, comprometendo a qualidade e o diagnóstico laboratorial do material;

X

concorrer direta ou indiretamente à prática de fraude, falsificação ou rasura de documentos zoossanitários visando enganar ou ludibriar o Serviço Veterinário Oficial;

XI

comercializar vacinas em condições inadequadas de conservação;

XII

deixar de exigir a documentação zoossanitária obrigatória no momento do recebimento de animais ou produtos de origem animal nos estabelecimentos de abate, processamento, entrepostos, incubatórios e outros;

XIII

transportar ou conduzir animais no território do Distrito Federal em itinerário incompatível com a rota estabelecida na documentação sanitária ou definida por corredores sanitários;

XIV

transportar, movimentar ou transferir cargas de aves, ovos férteis, suídeos a qualquer título, sem a Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação ou portando documentos irregulares;

XV

descumprir as normas sanitárias vigentes para promoção ou realização de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários com aglomerações de espécies de interesse socioeconômico no Distrito Federal.

Art. 21, VI da Lei do Distrito Federal 7328 /2023