Artigo 21, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 7328 de 26 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
São consideradas infrações graves:
I
deixar de comunicar ao Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal os óbitos, as novas ocorrências de doenças em animais, ou os diagnósticos de doenças de notificação obrigatória, dentro dos prazos e formas estabelecidos pela legislação vigente, nos casos sob investigação do Serviço Veterinário Oficial;
II
deixar de observar as determinações de ordem sanitária definidas em ato normativo, termo de fiscalização ou outro instrumento;
III
recusar-se a prestar informações cadastrais ou sanitárias de interesse do Serviço Veterinário Oficial ou prestá-las em desacordo com a realidade;
IV
descumprir as normas de biosseguridade determinadas pelo Serviço Veterinário Oficial em ato normativo ou em termo de fiscalização;
V
alojar aves ou suínos em núcleos de produção sem o devido registro ou descumprindo os requisitos constantes nas normas estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial;
VI
produzir, comercializar ou fornecer na alimentação de animais de interesse socioeconômico produtos nocivos à saúde animal ou humana ou que estejam em desacordo com a legislação em relação aos seus componentes ou forma de processamento;
VII
utilizar produtos de uso veterinário em desacordo com o estabelecido pelo fabricante ou em legislação sanitária vigente;
VIII
executar práticas sanitárias, vacinações ou testes diagnósticos de doenças sob controle oficial, quando não habilitados ou cadastrados para esses fins pelo Serviço Veterinário Oficial;
IX
deixar de observar as boas práticas ou agir em desacordo com as normas sanitárias vigentes na coleta, identificação, acondicionamento, transporte, registro de informações ou processamento de amostras biológicas, comprometendo a qualidade e o diagnóstico laboratorial do material;
X
concorrer direta ou indiretamente à prática de fraude, falsificação ou rasura de documentos zoossanitários visando enganar ou ludibriar o Serviço Veterinário Oficial;
XI
comercializar vacinas em condições inadequadas de conservação;
XII
deixar de exigir a documentação zoossanitária obrigatória no momento do recebimento de animais ou produtos de origem animal nos estabelecimentos de abate, processamento, entrepostos, incubatórios e outros;
XIII
transportar ou conduzir animais no território do Distrito Federal em itinerário incompatível com a rota estabelecida na documentação sanitária ou definida por corredores sanitários;
XIV
transportar, movimentar ou transferir cargas de aves, ovos férteis, suídeos a qualquer título, sem a Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação ou portando documentos irregulares;
XV
descumprir as normas sanitárias vigentes para promoção ou realização de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários com aglomerações de espécies de interesse socioeconômico no Distrito Federal.