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Artigo 20, Inciso XII da Lei do Distrito Federal nº 7328 de 26 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 20

São consideradas infrações leves:

I

criar espécies de interesse socioeconômico sem o devido cadastro ou descumprir exigências cadastrais obrigatórias definidas pelo Serviço Veterinário Oficial;

II

deixar de atualizar o cadastro de explorações agropecuárias no Serviço Veterinário Oficial durante as campanhas sanitárias periódicas determinadas em regramento específico;

III

deixar de realizar a vacinação ou de comprová-la no Serviço Veterinário Oficial durante as campanhas sanitárias determinadas em regramento específico;

IV

deixar de comunicar ao Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal a existência de animais suspeitos de doenças de notificação obrigatória, dentro dos prazos e formas estabelecidos pela legislação vigente;

V

transportar, movimentar ou transferir animais a qualquer título, sem a Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação ou portando documentos irregulares;

VI

transportar subprodutos, insumos e resíduos de origem animal sem os documentos zoossanitários estabelecidos na legislação ou portando documentos irregulares;

VII

deixar de apresentar GTA de entrada de animais oriundos de outras unidades federativas ao Serviço Veterinário Oficial no prazo previsto;

VIII

recusar-se a transportar os animais ao local definido pelo Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal, em caso de apreensão;

IX

deixar de observar os requisitos de boas práticas agropecuárias ou orientações sanitárias do Serviço Veterinário Oficial descritas em termo de fiscalização ou outro instrumento;

X

deixar de comprovar a realização de exames laboratoriais e provas diagnósticas previstos nos programas sanitários;

XI

deixar de entregar relatórios nos moldes e prazos definidos;

XII

deixar de atender às convocações feitas pelo Serviço Veterinário Oficial;

XIII

comunicar a outrem, antes da notificação obrigatória ao Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal, qualquer resultado de exames diagnósticos diferentes de negativo para doenças de notificação obrigatória;

XIV

deixar de cumprir as determinações exigidas em norma para o comércio e distribuição de produtos de uso veterinário;

XV

manter, distribuir ou comercializar produtos de uso veterinário sem os devidos controles exigidos por norma específica;

XVI

comercializar produtos de uso veterinário sem que o estabelecimento esteja devidamente registrado, cadastrado ou autorizado pelo Serviço Veterinário Oficial;

XVII

emitir nota fiscal de aquisição de produtos de uso veterinário sem a efetiva baixa do estoque;

XVIII

descumprir as normas sanitárias vigentes para participação em exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários com aglomerações de espécies de interesse socioeconômico no Distrito Federal.

Art. 20, XII da Lei do Distrito Federal 7328 /2023