Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 7328 de 26 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
São consideradas infrações leves:
I
criar espécies de interesse socioeconômico sem o devido cadastro ou descumprir exigências cadastrais obrigatórias definidas pelo Serviço Veterinário Oficial;
II
deixar de atualizar o cadastro de explorações agropecuárias no Serviço Veterinário Oficial durante as campanhas sanitárias periódicas determinadas em regramento específico;
III
deixar de realizar a vacinação ou de comprová-la no Serviço Veterinário Oficial durante as campanhas sanitárias determinadas em regramento específico;
IV
deixar de comunicar ao Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal a existência de animais suspeitos de doenças de notificação obrigatória, dentro dos prazos e formas estabelecidos pela legislação vigente;
V
transportar, movimentar ou transferir animais a qualquer título, sem a Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação ou portando documentos irregulares;
VI
transportar subprodutos, insumos e resíduos de origem animal sem os documentos zoossanitários estabelecidos na legislação ou portando documentos irregulares;
VII
deixar de apresentar GTA de entrada de animais oriundos de outras unidades federativas ao Serviço Veterinário Oficial no prazo previsto;
VIII
recusar-se a transportar os animais ao local definido pelo Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal, em caso de apreensão;
IX
deixar de observar os requisitos de boas práticas agropecuárias ou orientações sanitárias do Serviço Veterinário Oficial descritas em termo de fiscalização ou outro instrumento;
X
deixar de comprovar a realização de exames laboratoriais e provas diagnósticas previstos nos programas sanitários;
XI
deixar de entregar relatórios nos moldes e prazos definidos;
XII
deixar de atender às convocações feitas pelo Serviço Veterinário Oficial;
XIII
comunicar a outrem, antes da notificação obrigatória ao Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal, qualquer resultado de exames diagnósticos diferentes de negativo para doenças de notificação obrigatória;
XIV
deixar de cumprir as determinações exigidas em norma para o comércio e distribuição de produtos de uso veterinário;
XV
manter, distribuir ou comercializar produtos de uso veterinário sem os devidos controles exigidos por norma específica;
XVI
comercializar produtos de uso veterinário sem que o estabelecimento esteja devidamente registrado, cadastrado ou autorizado pelo Serviço Veterinário Oficial;
XVII
emitir nota fiscal de aquisição de produtos de uso veterinário sem a efetiva baixa do estoque;
XVIII
descumprir as normas sanitárias vigentes para participação em exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários com aglomerações de espécies de interesse socioeconômico no Distrito Federal.