Artigo 2º, Inciso XVI da Lei do Distrito Federal nº 7328 de 26 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I
Órgão Executor de Sanidade Agropecuária - OESA: instância responsável pela execução das atividades de natureza estratégica, normativa, reguladora, coordenadora e operacional de sanidade agropecuária, que exerce as atividades de defesa e inspeção animal e vegetal;
II
Serviço Veterinário Oficial - SVO: serviço responsável pelas ações oficiais de defesa sanitária animal, constituído pelas unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e dos OESAs nos estados e no Distrito Federal;
III
doenças de notificação obrigatória: aquelas constantes em lista da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE e em legislações complementares instituídas pelo MAPA, além de outras enfermidades cuja ocorrência resulte em significativos impactos à saúde dos rebanhos, à saúde pública, à economia e ao meio ambiente, com implicações na comercialização de animais, seus produtos e subprodutos em âmbito distrital, interestadual ou internacional;
IV
documentos zoossanitários: aqueles com finalidade de comprovação do cumprimento das medidas direcionadas à prevenção e ao combate às doenças animais, observados os prazos de validade e consideradas informações tais como espécie, sexo, origem, finalidade, faixa etária, entre outras, de acordo com a legislação sanitária vigente;
V
proprietário: todo aquele, pessoa física ou jurídica, detentor da posse de estabelecimento agropecuário;
VI
produtor: todo aquele, pessoa física ou jurídica, que detenha a posse de uma exploração pecuária, cadastrada ou não no sistema de informação do Serviço Veterinário Oficial, seja ele possuidor, depositário, detentor, que mantenha sob seu poder ou guarda animais suscetíveis às doenças de notificação obrigatória;
VII
estabelecimento agropecuário: toda unidade de produção ou exploração dedicada, total ou parcialmente, a atividades agropecuárias de produção ou aglomeração de espécies de interesse socioeconômico, permanente ou transitória, sob responsabilidade de um ou mais produtores, independentemente de seu tamanho, forma jurídica, localização, com ou sem finalidade comercial;
VIII
explorações pecuárias: os animais ou grupos de animais das espécies de interesse socioeconômico suscetíveis a doenças de controle oficial albergados nos diversos tipos de estabelecimentos agropecuários;
IX
espécies de interesse socioeconômico: aquelas caracterizadas como de produção ou de peculiar interesse para o Distrito Federal e sujeitas às medidas sanitárias de controle e prevenção das doenças de controle oficial;
X
abate sanitário: medida de abate de animais positivos ou dos seus contatos diretos e indiretos, ou ainda a critério do serviço oficial de defesa animal, realizada em abatedouro sob inspeção oficial, com aproveitamento ou não das carcaças, conforme normas sanitárias em vigor;
XI
sacrifício sanitário: medida de eutanásia de animais positivos para as doenças emergenciais e outras de controle oficial, seus contatos diretos e indiretos, ou ainda a critério do serviço oficial de defesa animal, realizada pelo Serviço Veterinário Oficial, com destruição das carcaças, conforme normas sanitárias em vigor;
XII
depopulação: eliminação de animais em uma determinada área a fim de mitigar o risco da propagação de agentes causadores de doenças de controle oficial por razões de saúde animal e saúde pública, sob supervisão da autoridade competente;
XIII
medidas cautelares: medidas adotadas preliminarmente com a finalidade de afastar risco sanitário iminente ou dano e assegurar preservação da saúde das explorações pecuárias e da saúde pública;
XIV
interdição: medida impeditiva da circulação ou movimentação de bens materiais, de animais, seus produtos e subprodutos, ou outros, visando evitar a propagação de doenças de controle oficial, podendo ser aplicada em estabelecimentos ou explorações pecuárias, nas formas parcial ou total;
XV
apreensão: medida de confisco temporário ou definitivo de produtos de uso veterinário, de animais ou seus produtos e subprodutos, visando afastar risco sanitário iminente ou dano, ou outros;
XVI
retenção de veículos transportadores: medida adotada com vistas a evitar a propagação de doenças de controle oficial até que seja possível garantir a efetiva higienização e desinfecção dos veículos quando da suspeita ou confirmação de doenças de controle oficial;
XVII
retorno à origem: medida impeditiva do ingresso ou restritiva da circulação de bens materiais, de animais, ou outros, quando não cumpridos os requisitos zoossanitários obrigatórios, visando afastar risco sanitário, podendo ser aplicada a veículos transportadores de qualquer natureza ou animais não embarcados, em vias e rodovias, estabelecimentos agropecuários, eventos com aglomerações de animais ou outros;
XVIII
eventos pecuários: eventos com aglomerações em um espaço comum, com ou sem finalidade comercial, de animais de espécies de interesse socioeconômico, suscetíveis a doenças de notificação obrigatória, oriundos de mais de um estabelecimento agropecuário;
XIX
núcleo de produção: unidade física de produção de aves ou suínos, composta por um ou mais galpões ou piquetes que alojam um grupo de animais com manejo produtivo comum e isolamento de outras atividades de produção por meio de barreiras físicas naturais ou artificiais.
Parágrafo único
As ações previstas nos incisos X, XI e XII tratam de medidas excepcionais e devem ser fundamentadas e justificadas formalmente, em consonância com as regulamentações federais respectivas.