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Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 7328 de 26 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 19

Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância a esta Lei, ao seu regulamento, às determinações ou aos atos normativos complementares do OESA.

Art. 19 da Lei do Distrito Federal 7328 /2023