Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 7328 de 26 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância a esta Lei, ao seu regulamento, às determinações ou aos atos normativos complementares do OESA.