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Artigo 18, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7328 de 26 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 18

As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos descumprimentos das medidas sanitárias desta Lei, de seu regulamento, das determinações ou dos atos normativos complementares do OESA cabem:

I

a todos os produtores de animais, na forma desta Lei;

II

à pessoa física ou jurídica que, por ação ou omissão, praticar ou concorrer para a prática de infração ou dano;

III

a todo aquele que opuser embaraço às ações do Serviço Veterinário Oficial;

IV

a qualquer cidadão que atue com quaisquer das espécies suscetíveis às doenças de notificação obrigatória, nas áreas de manejo, transporte, comércio, produção, atendimento clínico, diagnóstico, ensino ou pesquisa em saúde animal.

§ 1º

As pessoas físicas e jurídicas são solidariamente responsáveis com seus responsáveis técnicos pelo descumprimento das normas previstas, quando caracterizado dolo ou culpa.

§ 2º

As pessoas físicas e jurídicas são solidariamente responsáveis com seus empregados, colaboradores, prepostos ou prestadores de serviços quando opuserem embaraço às ações dos órgãos competentes, causarem danos ou procederem em desacordo com as normas previstas.

§ 3º

Salvo disposição em contrário firmada em contrato de parceria ou arrendamento, o proprietário da terra ou ocupante a qualquer título é solidariamente responsável com seus parceiros ou arrendatários quando houver descumprimento de medidas sanitárias e afins em desacordo com esta Lei, seu regulamento, ou atos normativos complementares.

§ 4º

Na impossibilidade de identificação do responsável por determinada exploração pecuária em um estabelecimento agropecuário, a responsabilidade recai sobre o proprietário do estabelecimento, que deve apontar o produtor parceiro, arrendatário ou outrem em prazo estabelecido pelo Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal, conforme regulamentação desta Lei, sob pena de arcar com o ônus de quaisquer medidas sanitárias que se fizerem necessárias para manutenção da sanidade da referida exploração pecuária, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.

Art. 18, II da Lei do Distrito Federal 7328 /2023