Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7328 de 26 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A definição das medidas cautelares ou emergenciais aplicáveis ocorrerá pelo servidor responsável, de acordo com a avaliação dos danos ou riscos sanitários dos casos fiscalizados pelo Serviço Veterinário Oficial.
§ 1º
A autoridade sanitária do Serviço Veterinário Oficial pode determinar a guarda de animais ou produtos, firmada em termo de fiscalização, devendo o responsável figurar como fiel depositário na forma e prazo necessários e de acordo com as normas vigentes.
§ 2º
A medida aplicada pela autoridade sanitária tem efeito imediato, devendo ser submetida a ciência do chefe imediato ou superior hierárquico.