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Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 7328 de 26 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 17

A definição das medidas cautelares ou emergenciais aplicáveis ocorrerá pelo servidor responsável, de acordo com a avaliação dos danos ou riscos sanitários dos casos fiscalizados pelo Serviço Veterinário Oficial.

§ 1º

A autoridade sanitária do Serviço Veterinário Oficial pode determinar a guarda de animais ou produtos, firmada em termo de fiscalização, devendo o responsável figurar como fiel depositário na forma e prazo necessários e de acordo com as normas vigentes.

§ 2º

A medida aplicada pela autoridade sanitária tem efeito imediato, devendo ser submetida a ciência do chefe imediato ou superior hierárquico.

Art. 17 da Lei do Distrito Federal 7328 /2023