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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7328 de 26 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 15

Os ônus decorrentes das medidas cautelares ou das medidas sanitárias emergenciais a que se refere este capítulo devem ser suportados pelo fiscalizado.

Parágrafo único

Eventuais programas e fundos indenizatórios para ressarcimentos em casos específicos podem ser acionados pelos produtores no setor competente, na forma da legislação em vigor.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7328 /2023