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Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 7328 de 26 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 15

Os ônus decorrentes das medidas cautelares ou das medidas sanitárias emergenciais a que se refere este capítulo devem ser suportados pelo fiscalizado.

Parágrafo único

Eventuais programas e fundos indenizatórios para ressarcimentos em casos específicos podem ser acionados pelos produtores no setor competente, na forma da legislação em vigor.

Art. 15 da Lei do Distrito Federal 7328 /2023