Artigo 14, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7328 de 26 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A fim de salvaguardar o patrimônio pecuário do Distrito Federal, na forma desta Lei e de seu regulamento, o Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal pode adotar ainda, as seguintes medidas sanitárias emergenciais:
I
inutilização, destruição de produtos de uso veterinário;
II
depopulação animal, abate sanitário, sacrifício sanitário.