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Artigo 13, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7328 de 26 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 13

Para o cumprimento do disposto nesta Lei e no seu regulamento, o Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal pode adotar, isolada ou cumulativamente, e sem prejuízo das responsabilidades cíveis e penais cabíveis, as seguintes medidas cautelares:

I

interdição parcial ou total de propriedades, estabelecimentos, animais, equipamentos ou outros que se fizerem necessários;

II

apreensão de animais, seus produtos ou subprodutos, e retenção de veículos transportadores;

III

retorno à origem;

IV

suspensão, bloqueio ou inativação de cadastro, licenciamento, autorização, credenciamento ou habilitação;

V

interdição, apreensão, recolhimento, de produtos de uso veterinário.

Art. 13, IV da Lei do Distrito Federal 7328 /2023