Artigo 13, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7328 de 26 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para o cumprimento do disposto nesta Lei e no seu regulamento, o Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal pode adotar, isolada ou cumulativamente, e sem prejuízo das responsabilidades cíveis e penais cabíveis, as seguintes medidas cautelares:
I
interdição parcial ou total de propriedades, estabelecimentos, animais, equipamentos ou outros que se fizerem necessários;
II
apreensão de animais, seus produtos ou subprodutos, e retenção de veículos transportadores;
III
retorno à origem;
IV
suspensão, bloqueio ou inativação de cadastro, licenciamento, autorização, credenciamento ou habilitação;
V
interdição, apreensão, recolhimento, de produtos de uso veterinário.