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Artigo 12, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7328 de 26 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 12

Os laboratórios no Distrito Federal que recebem, manipulam, processam e estocam materiais biológicos, as instituições de ensino e pesquisa e os médicos veterinários autônomos ou que exerçam atividade de responsabilidade técnica e atuem com animais de interesse socioeconômico susceptíveis a doenças de notificação obrigatória são obrigados a:

I

manter registros de informações e dos fluxos dos atendimentos a animais de interesse socioeconômico e das ações envolvendo amostras biológicas desses animais;

II

notificar prontamente, dentro dos prazos estabelecidos pelas normas vigentes, as suspeitas ou diagnósticos das doenças de controle oficial;

III

colaborar prontamente com informações necessárias nos casos sob investigação do Serviço Veterinário Oficial;

IV

cumprir as exigências sanitárias estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial, observando as normas de defesa sanitária e bem-estar animal.

Parágrafo único

A fim de garantir a aplicação tempestiva das medidas sanitárias previstas nas normas vigentes, é vedado aos mencionados no caput a comunicação ou veiculação de informações acerca de ocorrências de doenças de notificação obrigatória em animais de interesse socioeconômico no Distrito Federal a qualquer título, sem a ciência prévia do Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal.

Art. 12, I da Lei do Distrito Federal 7328 /2023