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Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 7328 de 26 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 11

Os responsáveis pela realização de eventos pecuários com aglomerações de animais são obrigados a solicitar licenciamento sanitário no prazo estabelecido no regulamento, além de manter a estrutura necessária e cumprir as demais exigências do Serviço Veterinário Oficial, para efetivo controle sanitário dos animais no local do evento.

Art. 11 da Lei do Distrito Federal 7328 /2023