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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 7328 de 26 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

Ficam vedados, em todo o território do Distrito Federal, o abate, o consumo e a comercialização de cães e gatos para alimentação humana ou para a alimentação de outros animais.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 7328 /2023