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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7328 de 26 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

A normatização, a coordenação, a fiscalização, o controle e a execução da política de defesa sanitária animal no Distrito Federal são de competência da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI - DF, Órgão Executor de Sanidade Agropecuária - OESA, e regem-se por esta Lei em consonância com as diretrizes e as normas sanitárias do âmbito federal e distrital.

§ 1º

A defesa sanitária animal no Distrito Federal tem por princípios a saúde animal, a saúde humana, a segurança alimentar, a sustentabilidade e o bem-estar animal.

§ 2º

A política de defesa animal no Distrito Federal de que trata o caput deste artigo deve observar, em especial, as disposições previstas na Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que "institui o Código de Saúde do Distrito Federal", ressalvadas as competências específicas dos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal.

Art. 1º, §2º da Lei do Distrito Federal 7328 /2023