Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7328 de 26 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A normatização, a coordenação, a fiscalização, o controle e a execução da política de defesa sanitária animal no Distrito Federal são de competência da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI - DF, Órgão Executor de Sanidade Agropecuária - OESA, e regem-se por esta Lei em consonância com as diretrizes e as normas sanitárias do âmbito federal e distrital.
§ 1º
A defesa sanitária animal no Distrito Federal tem por princípios a saúde animal, a saúde humana, a segurança alimentar, a sustentabilidade e o bem-estar animal.
§ 2º
A política de defesa animal no Distrito Federal de que trata o caput deste artigo deve observar, em especial, as disposições previstas na Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que "institui o Código de Saúde do Distrito Federal", ressalvadas as competências específicas dos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal.