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Artigo 86, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 7313 de 27 de Julho de 2023

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências

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Art. 86

Para assegurar a transparência e a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo deve promover audiências públicas abrangendo as Regiões Administrativas do Distrito Federal, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º

(VETADO)

§ 2º

As audiências públicas devem ser amplamente divulgadas nos meios de comunicação, no sítio oficial do Governo do Distrito Federal, com antecedência mínima de 10 dias das datas estabelecidas, sendo facultado ao Poder Executivo promover inserções em rádio, televisão e redes sociais para chamamento da população à participação.

§ 3º

(VETADO)

§ 4º

(VETADO)

Art. 86, §4º da Lei do Distrito Federal 7313 /2023