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Artigo 83 da Lei do Distrito Federal nº 7313 de 27 de Julho de 2023

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências

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Art. 83

O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada pelo art. 48, § 1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012:

I

as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

II

o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, seus anexos e as informações complementares;

III

a Lei Orçamentária Anual de 2024 e seus anexos;

IV

a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, dispostos, mensal e acumuladamente, no exercício;

V

o Orçamento de Investimento e Dispêndios das Estatais;

VI

o relatório de desempenho físico-financeiro detalhado na forma do art. 88, §§ 1º ao 3º, desta Lei;

VII

quadrimestralmente, relatório de avaliação dos programas de refinanciamento das receitas do Distrito Federal que importem isenções de juros e multas, indicando, por receita, o excesso ou frustração prevista e o efetivamente realizado;

VIII

até o primeiro dia útil após a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, em repositório eletrônico único na internet, o ato que tenha promovido qualquer alteração ou crédito orçamentários na Lei Orçamentária de 2024, juntamente com seus anexos;

IX

bimestralmente, relatório de repasses realizados na forma da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal" por unidade executora local e por unidade executora regional, segregando os recursos oriundos na forma do art. 9º daqueles oriundos de emendas parlamentares.

§ 1º

As informações divulgadas na internet devem ser disponibilizadas em linguagem simples e objetiva, de fácil acesso ao cidadão.

§ 2º

O Poder Executivo deve disponibilizar, para acesso público, em sítio eletrônico próprio todos os dados relativos às parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2024 e a seus créditos adicionais, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:

I

autor;

II

programa de trabalho com descritor do subtítulo;

III

unidade gestora executora;

IV

número da emenda;

V

lei de origem da emenda;

VI

valores: Aprovado, Alteração, Movimentação, Bloqueado, Autorizado, Empenhado, Liquidado e Pago;

VII

número do Ofício Eletrônico de autorização pelo parlamentar autor;

VIII

valor autorizado e desbloqueado referente ao Ofício Eletrônico; e

IX

nome da Entidade beneficiada pela emenda, quando se tratar de Organização Social, de acordo com a Lei federal nº 13.019/2014 e Decreto Distrital nº 37.843/2016.

§ 3º

O repositório de que trata o § 2º deste artigo deve permitir a exportação de todos os dados em formato compatível com planilhas de dados.

Art. 83 da Lei do Distrito Federal 7313 /2023