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Artigo 80 da Lei do Distrito Federal nº 7313 de 27 de Julho de 2023

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências

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Art. 80

O Poder Executivo, por meio do órgão central de planejamento e orçamento, deve atender as solicitações de informações encaminhadas pelo Poder Legislativo, no prazo máximo de 15 dias úteis, contados da data do seu recebimento, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, sem prejuízo do disposto no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 48, § 1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ou na Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.

Art. 80 da Lei do Distrito Federal 7313 /2023