Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 7313 de 27 de Julho de 2023
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As metas fiscais para o exercício de 2024 constam do "Anexo II - Metas Fiscais Anuais" desta Lei.
§ 1º
Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, ou durante a execução do Orçamento de 2024.
§ 2º
A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo, no referido Projeto de Lei.
§ 3º
Caso sejam verificadas alterações nas metodologias para estabelecimento e apuração das metas ficais no Manual de Demonstrativo Fiscal - MDF, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, ou durante a execução do Orçamento de 2024.