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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 7313 de 27 de Julho de 2023

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências

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Art. 8º

As metas fiscais para o exercício de 2024 constam do "Anexo II - Metas Fiscais Anuais" desta Lei.

§ 1º

Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, ou durante a execução do Orçamento de 2024.

§ 2º

A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo, no referido Projeto de Lei.

§ 3º

Caso sejam verificadas alterações nas metodologias para estabelecimento e apuração das metas ficais no Manual de Demonstrativo Fiscal - MDF, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, ou durante a execução do Orçamento de 2024.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 7313 /2023