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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 7313 de 27 de Julho de 2023

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências

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Art. 7º

Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na alocação de recursos. (Legislação Correlata - Lei 7378 de 29/12/2023)

§ 1º

Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei.

§ 2º

No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.

§ 3º

As metas e prioridades da Administração Pública Distrital devem ser formulados em consonância com as diretrizes, metas e estratégias dos planos distritais orientadores das políticas públicas, a fim de viabilizar sua plena execução.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 7313 /2023