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Artigo 63, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7313 de 27 de Julho de 2023

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências

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Art. 63

Mediante autorização prévia de seus titulares, as unidades orçamentárias do Poder Executivo ficam incumbidas de promover, no âmbito de seu Quadro de Detalhamento da Despesa, as necessárias alterações de recursos em nível de elemento de despesa, mantidos a classificação funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo de despesa e as fontes de recursos.

§ 1º

As alterações mencionadas no caput devem ser operacionalizadas pela própria Unidade Interessada diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC, por meio de Nota de Remanejamento - NR.

§ 2º

As alterações de modalidade de aplicação, de fonte de recursos, de identificador de uso - IDUSO e de acréscimos nos elementos de despesa 51 - Obras e Instalações e 92 - Despesas de Exercícios Anteriores são procedidas por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal.

Art. 63, §1º da Lei do Distrito Federal 7313 /2023