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Artigo 61, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7313 de 27 de Julho de 2023

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências

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Art. 61

Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa. (Legislação Correlata - Lei 7418 de 08/02/2024) (Legislação Correlata - Lei 7419 de 08/02/2024) (Legislação Correlata - Lei 7479 de 20/03/2024) (Legislação Correlata - Lei 7492 de 15/04/2024) (Legislação Correlata - Lei 7496 de 25/04/2024) (Legislação Correlata - Lei 7501 de 17/05/2024) (Legislação Correlata - Lei 7544 de 22/07/2024) (Legislação Correlata - Lei 7550 de 04/09/2024) (Legislação Correlata - Lei 7553 de 18/09/2024) (Legislação Correlata - Lei 7559 de 03/10/2024) (Legislação Correlata - Lei 7561 de 07/10/2024) (Legislação Correlata - Lei 7562 de 07/10/2024) (Legislação Correlata - Lei 7573 de 08/11/2024) (Legislação Correlata - Lei 7585 de 27/11/2024) (Legislação Correlata - Lei 7595 de 06/12/2024) (Legislação Correlata - Lei 7596 de 09/12/2024) (Legislação Correlata - Lei 7604 de 12/12/2024) (Legislação Correlata - Lei 7605 de 12/12/2024) (Legislação Correlata - Lei 7611 de 16/12/2024) (Legislação Correlata - Lei 7612 de 16/12/2024) (Legislação Correlata - Lei 7630 de 20/12/2024)

§ 1º

Os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei Orçamentária Anual de 2024, devem ser publicados com os demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação das suplementações dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atendam.

§ 2º

Os créditos especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais não autorizadas na Lei Orçamentária Anual a serem submetidos à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo.

§ 3º

Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos para o seu financiamento, devem ser encaminhados pelo Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento do pedido.

§ 4º

Visando atender ao princípio da transparência, os projetos de lei mencionados no caput devem ser acompanhados de motivação clara e fundamentada quanto às suplementações e cancelamentos propostos.

Art. 61, §1º da Lei do Distrito Federal 7313 /2023