JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 57, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7313 de 27 de Julho de 2023

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 57

O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, deve proceder, trimestralmente, à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do Distrito Federal, a fim de subsidiar decisões relativas a:

I

admissão de servidores ou empregados, a qualquer título;

II

criação de cargos;

III

alteração de estrutura de carreiras;

IV

concessão de vantagens;

V

revisões, reajustes ou adequações de remuneração;

VI

sentenças judiciais;

VII

requisição de pessoal.

§ 1º

Para a apuração das despesas mencionadas neste artigo, devem ser levadas em consideração as seguintes informações:

I

participação relativa na receita corrente líquida do Distrito Federal;

II

total de recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual e a sua adequação às despesas previstas.

§ 2º

As disposições deste artigo relativas às ações enumeradas nos incisos I a VII do caput aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder Legislativo.

Art. 57, §2º da Lei do Distrito Federal 7313 /2023