Artigo 57, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7313 de 27 de Julho de 2023
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 57
O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, deve proceder, trimestralmente, à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do Distrito Federal, a fim de subsidiar decisões relativas a:
I
admissão de servidores ou empregados, a qualquer título;
II
criação de cargos;
III
alteração de estrutura de carreiras;
IV
concessão de vantagens;
V
revisões, reajustes ou adequações de remuneração;
VI
sentenças judiciais;
VII
requisição de pessoal.
§ 1º
Para a apuração das despesas mencionadas neste artigo, devem ser levadas em consideração as seguintes informações:
I
participação relativa na receita corrente líquida do Distrito Federal;
II
total de recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual e a sua adequação às despesas previstas.
§ 2º
As disposições deste artigo relativas às ações enumeradas nos incisos I a VII do caput aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder Legislativo.